Associar o trabalho de doméstica com uma profissão sem direitos trabalhistas e que não precisa de carteira assinada é um grande erro. Veja aqui os direitos e deveres durante a contratação da pessoa que vai cuidar do seu lar.
Com uma vida tão agitada igual a do brasileiro contemporâneo, ter tempo de cuidar a própria casa tem se tornado cada vez mais um problema. E é aqui que trabalhos muito tradicionais e antigos entram em cena!
Ter um empregado doméstico (ou faxineiro) não é algo inovador – mas agora o que era “luxo” se tornou necessidade.
Para os profissionais domésticos, essa é uma ótima notícia, pois significa que sua profissão ganha mais reconhecimento tanto da sociedade quanto do governo.
Um sinal disto é a Lei Complementar Nº 150 de 2015, a qual estabeleceu diversos direitos trabalhistas para os empregados domésticos.
Agora que contratar uma pessoa para cuidar da sua casa é ainda mais comum, alguns cuidados ainda precisam ser tomados. Por exemplo, o básico é estabelecer um contrato de prestação de serviço, além de recolher o FGTS, INSS e IRRF deste empregado – afinal, ele tem carteira registrada e você será um patrão como em qualquer empresa.
Para te ajudar neste processo de contratação, fizemos este guia cobrindo todos os principais aspectos que você deve estar atento.
Além disso, também vamos explicar aspectos como jornada de trabalho, quantidade de horas trabalhadas e benefícios opcionais que você pode oferecer ou entrar em acordo com seu futuro empregado. Tudo isso deve estar previsto no contrato, então é melhor não deixar para depois. Vamos lá?
Neste artigo você encontra
- O que a Lei prevê (LC Nº 150/2015)
- Direitos do Trabalhador Doméstico
- Carteira Assinada – O que deve conter
- Salário – Mínimo ou piso salarial?
- Jornada de Trabalho – Características e acordos
- Contrato: Como funciona a contratação de um empregado doméstico
- Rescisão e Demissão: seguranças na hora de cortar elos
- Contabilidade: FGTS, INSS, eSocial e mais
O que a Lei prevê (LC Nº 150/2015)
Em 2015, a LC Nº 150 garantiu ao empregado doméstico os mesmos direitos que um profissional com carteira registrada, e ainda previu aspectos únicos da profissão doméstica – como jornada de trabalho com dias alternados e ou residir na casa.
Segundo a lei, existem alguns critérios que precisam ser seguidos enquanto você procura por um profissional para contratar:
- Deve ter mais de 18 anos, pois é proibido contratar menores
- É preciso entrar em acordo sobre o monitoramento das horas trabalhadas (ex.: banco de horas, ou tarefas cumpridas)
- Se haverá contrato de experiência ou não
- A carteira deve ser assinada dentro de 48 horas
- Desconto da Contribuição Social do empregado pelo empregador (FGTS, INSS e IRRF)
Direitos do Trabalhador Doméstico
Além das empregadas domésticas (que são majoritariamente mulheres e assumem tarefas como limpeza e preparação de refeições), os trabalhadores domésticos também podem ser jardineiros, cuidadores, babás, lavadeiras, governanta, cozinheiro, motorista, vigia, acompanhante de idosos, etc.
Aqui estão os direitos do trabalhador doméstico, que devem ser obedecidos por seu empregador:
- Registro na carteira de trabalho
- Máximo de 08 horas diárias (44 semanais)
- 50% do valor do salário sobre a hora extra trabalhada
- Máximo de 02 horas extras por dia na jornada de 08 horas
- No mínimo 01 hora de intervalo para refeição
- Repouso semanal remunerado (24 horas para 6 dias consecutivos trabalhados)
- Vale Transporte
- Adicional Noturno
- Férias e Feriados
- Seguro-Desemprego
- Seguro contra acidente de trabalho
- Salário-Família
- Licença-Maternidade/Paternidade
- Estabilidade por gravidez
- FGTS/multa do FGTS
- Aviso Prévio
Lembrando que empregados domésticos não são apenas mulheres, podendo também ser homens, por isso o termo “empregado doméstico” também está correto!
Carteira Assinada – O que deve ter
Ao assinar a carteira de um empregado doméstico, você deve preencher as informações obrigatórias:
- Data de Admissão (não podendo ser retroativa)
- Remuneração
- Contrato (se houver de experiência ou trabalho interrompido)
- Nome do Empregador
- CNPJ/CPF do Empregado Doméstico
- Endereço onde ocorre a prestação de serviço
- Tipo de Estabelecimento (casa, escritório, sítio, salão, etc.)
- Cargo (com atividades realizadas pelo empregado)
- Número de CBO
- Assinatura do Empregador
Além destas informações iniciais de contratação, é necessário anotar as férias e aumentos de salário, conforme forem ocorrendo.
Mas sabemos que o governo não emite mais carteiras de trabalho no papel, e que agora o correto é usar a carteira de trabalho digital. Por este motivo, o ideal é que você preencha todas essas informações no eSocial – o programa para empregadores alterarem informação na carteira de trabalho de seus empregados.
Já para os trabalhadores, a carteira digital é super benéfica, pois deixa na palma da mão tudo o que você precisa saber sobre seu trabalho – incluindo a consulta online de benefícios, como o abono salarial.
Salário – Mínimo ou piso salarial?
Não trataremos aqui de quanto você deve pagar a um empregado doméstico, pois isso é pessoal de cada empregador. Lembre-se, apenas, que não pode remunerar abaixo do salário mínimo ou do piso regional.
Sim, isso mesmo. Existe um piso salarial específico para algumas regiões.
Os estados que têm esse mínimo regional são:
Paraná | R$ 1.795,60 |
Santa Catarina | R$ 1.521,00 |
Rio Grande do Sul | R$ 1.443,94 |
Rio de Janeiro | R$ 1.320,00 |
São Paulo | R$ 1320,00 |
Note que o piso salarial de São Paulo e Rio de Janeiro já se igualaram ao mínimo nacional, e por isso é possível que haja atualização ou que ambos os estados deixem de ter um piso especial.
Nos demais estados do país, segue-se o salário mínimo nacional de R$ 1.320 atualmente (2023).
Direitos Salariais
Todo trabalhador com carteira assinada tem certos direitos salariais, como o salário mínimo, para garantir que não seja explorado e que consiga se manter.
Da mesma forma, as domésticas também aproveitam destes direitos.
Irredutibilidade do Salário
Dentre eles, existe a seguridade contra redução do salário, ou a garantia de que o salário não será diminuído. Isso significa que a lei garante ao trabalhador que seu salário (uma vez registrado) jamais poderá ser diminuído. Não importa se houve mudança no cargo ou alteração nos acordos de prestação de trabalho – como alteração de horas.
Remuneração por Trabalho Noturno
No caso de jornada noturna (entre 22:00 e 05:00) é devido pagamento adicional do salário. Neste caso, a remuneração é acrescida, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna. Ou seja, se a hora de serviço é R$10,00, então a hora noturna será R$ 12,00.
Além do pagamento adicional, as horas noturnas também são contadas de forma diferente. Uma hora noturna dura 52 minutos e 30 segundos. Isso significa que, na prática, sete horas contadas no relógio correspondem a 8 horas trabalhadas.
Caso o empregado prorrogue o trabalho após as 05:00, ainda será considerado horário noturno.
Dica do Departamento Pessoal
É essencial que você pense bem em quanto irá remunerar ao seu empregado doméstico, e assim não venha a se arrepender depois.
Uma dica é pagar o mínimo durante o contrato de experiência. Caso o vínculo empregatício continue após o contrato, aí o salário pode aumentar.
Desta forma, você garante que está empregando a pessoa certa para cuidar do seu lar.
Jornada de Trabalho – Características e acordos
Durante a contratação, é possível entrar em acordo sobre diversos detalhes do trabalho, como a frequência, jornada diária, benefícios, etc. Para cada empregador, há um contrato diferente único, o qual deve favorecer tanto sua rotina doméstica quanto a rotina de seu empregado.
No âmbito contratual, é importante especificar como a jornada de trabalho se dará. Desta forma, o cálculo do salário, de férias e até da contribuição com FGTS e INSS serão bem mais fáceis.
Como já dito, o trabalhador não pode exceder 08 horas diárias de trabalho, considerando ainda 01 hora mínima para refeição. Embora hoje as 08 horas sejam o mais comum a CLT, para empregados domésticos, pode ser um pouco diferente – devido à singularidade da profissão.
É possível combinar dias para a jornada e horas diferenciadas, desde que não exceda o máximo de 44 horas semanais ou o mínimo de 25 horas semanais.
Veja três modelos de jornada de trabalho mais comuns entre as domésticas no Brasil:
- Jornada Normal: 08 horas diárias de segunda a sexta
- Mais comum para zeladores ou governantas
- Jornada Parcial: Limitado a 25 horas semanais/5 horas por dia + 4 horas no sábado
- Jornada 12×36: 12 horas seguidas e folga nas próximas 36 horas
- Comum entre cuidadores de pessoas especiais e idosos
Além do horário, o empregador deve acordar com o empregado como as horas serão monitoradas. Uma sugestão é usar o banco de horas, no qual as horas extras são entendidas como créditos, e o empregado pode utilizá-las dentro de 365 dias. Outra forma de monitorar é através de tarefas cumpridas, em que é mais importante o rendimento do trabalho do que o tempo desprendido nele.
Descanso Remunerado
Após 6 dias seguidos de trabalho, o 7º deve ser obrigatoriamente de descanso. A preferência é que este dia de repouso caia no domingo, para ser mais conveniente, mas empregado e empregador podem combinar sobre isso.
Para a doméstica, é exigido que esse descanso coincida com o domingo a cada 2 semanas, caso a profissional venha a trabalhar no domingo.
Além disso, o descanso remunerado também vale para feriados nacionais e regionais.
Feriados – Nacionais, regionais e religiosos
Se houver jornada de trabalho em feriado nacional, estadual ou municipal, o empregador terá que pagar o salário do dia em dobro, ou conceder folga compensatória em outro dia da semana. Feriados nacionais são, segundo o Ministério do Trabalho:
- 1º de Janeiro – Fraternidade universal
- 21 de Abril – Dia de Tiradentes
- 1º de Maio – Dia do Trabalho
- 7 de Setembro – Dia da Independência do Brasil
- 12 de Outubro – Dia da Padroeira do Brasil
- 2 de Novembro – Dia de Finados
- 15 de Novembro – Dia da Proclamação da República
- 25 de Dezembro – Natal
- Dias em que ocorre votação para eleições
Cada estado pode estabelecer um feriado estadual e os municípios quatro feriados municipais, incluindo a sexta-feira santa. Para quem trabalha na Jornada 12×36, os feriados trabalhados já são compensados.
Férias – Opções e venda de férias
É direito do trabalhador doméstico gozar de férias remuneradas após 12 meses corridos de trabalho para o mesmo empregador. No caso da jornada normal, são 30 dias de férias, dos quais 10 podem ser vendidos ao empregador (por escolha do empregado).
O empregador não pode obrigar o funcionário a vender as férias, nem negar essa possibilidade.
Porém, como ficam as férias fora da jornada de trabalho comum? Veja abaixo a tabela:
Inferior a 5 horas semanais | 8 dias de férias |
De 05 a 09 horas semanais | 10 dias de férias |
De 10 a 14 horas semanais | 12 dias de férias |
De 15 a 19 horas semanais | 14 dias de férias |
De 20 a 22 horas semanais | 16 dias de férias |
No caso de um empregado doméstico que mora aonde trabalha, ele tem o direito de permanecer no local durante as férias. Porém, o empregador não pode obrigá-lo a trabalhar.
Remuneração de Férias
O valor pago durante as férias corresponde a 1/3 do salário normal – com horas extras e adicionais noturnos. E o pagamento desta remuneração deve ser feito até 2 dias antes do início das férias.
Também é possível dividir o período de férias, desde que um desses períodos tenha no mínimo 14 dias.
Venda das Férias
Como já citamos, é possível que a empregada doméstica opte por vender 1/3 das férias. Para isso, é preciso expressar a escolha de vender as férias dentro de 30 dias antes do período de férias.
Os pedidos feitos em cima da hora não podem ser convertidos, e o empregado pode somente dividir os dias de férias, desde que um dos períodos tenha no mínimo 14 dias de duração.
A escolha da venda não pode ser forçada e nem negada ao funcionário, e deve ser apresentada por ele próprio, de preferência por escrito e assinado. O patrão pode, no entanto, sugerir a venda, desde que isso não cause constrangimento ao empregado.
Benefícios – Obrigatórios e opcionais
Existem alguns benefícios extras para funcionários que devem ser avaliados pelo empregador antes de contratar, e isso também vale para empregados domésticos.
Vale Transporte
O empregador deve fornecer à empregada doméstica um vale-transporte, quando ela utilizar transporte para chegar até o local de trabalho. No caso de transporte coletivo, é possível recarregar o cartão vale-transporte mensalmente.
Para conseguir que este direito seja cumprido, no entanto, o empregado deve apresentar a quantidade de vales necessária para o deslocamento (ida e volta).
De acordo com a Lei Complementar Nº 150 de 2015, ao invés de recarregar um vale-transporte, o empregador doméstico pode fazer o pagamento em dinheiro ao empregado. No entanto, não recomendamos isso, pois desta forma se caracterizaria como ajuda de custo – que é algo diferente de vale transporte.
Aconselhamos aos empregadores sempre optar pelo transporte público ou pela recarga em aplicativos de transporte sob demanda, como o Uber. Desta forma é seguro que o vale será utilizado da maneira certa.
Vale Alimentação/Refeição
Não é obrigatório fornecer vale alimentação ao empregado doméstico, principalmente em jornadas que não sejam de tempo integral. No entanto, é possível sim oferecer o benefício, principalmente se na região há convenção sindical.
Sobre isso, aconselhamos que você discuta com a empregada doméstica como prefere fazer o intervalo de almoço. No caso de refeição no próprio local de trabalho, não seja mesquinho(a).
Diarista é proibida de esquentar marmita
Este ano (2023) houve uma polêmica que deixou muitas pessoas indignadas: o empregador não permitia que a empregada utilizasse o micro-ondas para esquentar sua marmita (um micro-ondas que ela própria teria de limpar).
Esse tipo de atitude não é crime – porém não é nada empático, também. Se o seu futuro empregado precisar usar sua cozinha para esquentar a comida que trouxe, você permitiria? Converse com sua família e deixe as regras da casa bem esclarecidas durante a contratação.
Ver a notícia inteira: Diarista é proibida de usar micro-ondas de cliente para esquentar marmita
Seguro-Desemprego
Este é um benefício para todo empregado dispensado sem justa causa, o qual tem direito a 3 parcelas, cada uma no valor de 1 salário mínimo. O seguro-desemprego deve ser requerido de 7 a 90 dias contados da data de dispensa, em uma unidade de atendimento do Ministério do Trabalho e da Previdência Social ou outro órgão autorizado.
Para que o seguro seja liberado, no entanto, é preciso:
- Comprovar a dispensa sem justa causa
- Carteira de Trabalho e Previdência Social com a dispensa que comprove vínculo empregatício
- Termo de rescisão do contrato de trabalho
- Declaração de que não recebe outro benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto se for auxílio-acidente e pensão por morte
- Declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família
Ainda assim, o benefício do seguro-desemprego pode ser cancelado, sem qualquer outro prejuízo ao empregado, nos casos abaixo:
- Pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
- Por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
- Por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
- Por morte do segurado.
O empregado não poderá receber seguro-desemprego em caso de demissão com justa causa.
Salário-Família
A empregada doméstica de baixa renda, a qual é responsável por prover por sua família, terá direito a receber o Salário-Família, cujo valor depende da remuneração e do número de filhos abaixo de 14 anos de idade. O empregador deve pagar este benefício e abater esse valor dos tributos trabalhistas (INSS e FGTS).
Em geral, o valor extra para cada filho menor de 14 anos é R$ 59,82 (em 2023).
Seguro contra Acidente de Trabalho
Você sabia que a grande maioria dos acidentes acontece em ambiente doméstico? Então não é surpreender que domésticas e empregados domésticos acabem se machucando mais durante o trabalho.
Por causa disso, o empregador deve recolher o seguro contra acidente de trabalho, cujo valor corresponde ao percentual de 0,8% sobre a remuneração. O recolhimento é feito na mesma guia que o FGTS.
Licença-Maternidade
A empregada doméstica que descobrir gravidez está assegurada de que nem seu emprego e nem seu salário serão alterados durante e nos 120 dias após a gravidez. Durante a licença-maternidade, a profissional receberá diretamente da Previdência Social o seu salário maternidade, com o valor corresponde à última remuneração, observando o teto máximo que a previdência já estabeleceu.
Para a empregada doméstica, não importa o tempo de trabalho para solicitar licença-maternidade.
Já o documento comprobatório para o requerimento do benefício é a Certidão de Nascimento do bebê. Também é possível solicitar (comprovando com documentação) em casos de aborto não criminoso, ou se a licença se iniciar antes do parto – e assim é necessário atestado médico.
Se o parto for antecipado, a doméstica ainda tem direito aos 120 dias. Já no caso de aborto espontâneo/não criminoso, ela terá direito a um afastamento de 15 dias, o qual deve ser requerido pelo INSS.
Licença-Maternidade em caso de adoção
Também está conferido à empregada doméstica o direito ao salário maternidade em caso de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção.
Requerimento da Licença-Maternidade
O requerimento do benefício, em qualquer caso, deve ser feito pessoalmente em uma Agência da Previdência Social ou pela internet. No caso de o requerimento ser concluído online, é preciso imprimi-lo e assiná-lo. Depois, encaminhado aos Correios ou entregue na Agência da Previdência Social, com cópia do CPF da requerente e com atestado médico original ou cópia autenticada da Certidão de Nascimento do bebê.
Obrigações do Empregador durante a Licença-Maternidade
Durante o período de Salário-Maternidade cabe ao empregador recolher a parcela do seguro acidente de trabalho e da contribuição previdenciária, sendo que a parcela devida pela empregada doméstica é descontada no INSS. O FGTS e a indenização compensatória pela perda de emprego também deverão ser recolhidos pelo empregador durante a licença.
Licença-Paternidade
Empregados domésticos tem cinco dias corridos, contando da data de nascimento do bebê, para utilizar como licença. (Art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal; e Art. 10, §1º das Disposições Constitucionais Transitórias)
Auxílio-Doença
É também pago pelo INSS, a partir do primeiro dia de afastamento do trabalho. Para algumas doenças, não é preciso carência para pedir o auxílio – no entanto, no caso de outras doenças, é necessário carência de 12 meses (ou seja, 12 contribuições mensais com o INSS).
O benefício precisa ser requerido em até 30 dias do início da incapacidade de trabalhar. Caso esse requerimento seja feito após os 30 dias de afastamento da atividade, o auxílio só será concedido a contar da data de entrada do requerimento.
Se o empregado adoecer, é preciso agendar o requerimento por telefone (Ligar 135), e fazer a perícia em um posto de atendimento do INSS – aonde receberá os valores correspondentes aos dias de atestado médico (mesmo que inferior a 15 dias).
Aposentadoria do Empregado Doméstico
O empregado doméstico tem direito a se aposentar por tempo de contribuição ou ao completar 65 anos e ter 15 anos de contribuição; e a empregada doméstica tem direito a se aposentar ao completar 61 anos e seis meses, tendo 15 anos de contribuição.
É possível também aposentar-se por invalidez, tendo de ter contribuído pelo menos 12 vezes, ou seja, durante 1 ano). Para verificar a condição de invalidez, é necessário fazer um exame médico-pericial sob responsabilidade do INSS.
Se o aposentado retornar ao trabalho, a aposentadoria é automaticamente cancelada.
Contrato: Como funciona a contratação de um empregado doméstico
Na contratação, recomenda-se que desde o começo já se informe ao contador responsável sobre todo o processo. De preferência, antes mesmo de começar a procura por profissionais.
Ao dar início a contratação, você deve assinar a carteira de trabalho assim que o contrato for fechado – tendo no máximo 48 horas para enviar ao governo toda a documentação necessária (através do Simples Doméstico e eSocial).
Desde a implantação do eSocial como programa para unificar as informações do trabalhador e do empregador, não é possível fazer registro de empregado de modo retroativo – ou seja, na data de início do trabalho ou depois do início.
O modo correto de registrar um funcionário (incluindo empregada doméstica) é enviando as informações com antecedência ao dia em que o serviço for começar.
Contrato de Trabalho
No contrato de trabalho, deverá constar:
- Nome Completo do Empregado e do Empregador
- Nacionalidade e Estado Civil de ambos
- CPF e RG de ambos
- Valor da remuneração
- Jornada de trabalho, recorrência, horário e intervalo
- Opção pelo uso de uniforme ou não
- Danos causados de forma intencional ou não são responsabilidade do empregado e devem ser ressarcidos
- Prazo do contrato
- Podendo ser de 30 até 90 dias em caso de experiência
- Indeterminado em caso de contratação direta
É preferencial que seu contador fique em cargo de te ajudar com o contrato de trabalho, assim nada fica de fora e você pode assegurar que cumpre todas as regras.
Exame Admissional
O exame admissional é uma avaliação médica realizada no empregado doméstico antes de começar a trabalhar. Este é um procedimento obrigatório, pois assegura tanto o empregado quanto o empregador de que possíveis problemas de saúde futuros foram ou não causados pelo trabalho.
A disponibilização do exame é de responsabilidade do empregador e deve ser feito por um médico do trabalho habilitado.
Contrato por Prazo Determinado
É possível fazer a contratação com prazo determinado, mas somente com uma boa justificativa, como contrato de experiência ou para atender a uma necessidade transitória da família.
No caso de experiência, o prazo máximo é de 90 dias. Já em caso de necessidade transitória, o prazo é até o fim do evento que ocasionou a contratação.
Se, mesmo após o evento, o serviço ainda for requisitado pela família, sendo prorrogado, então o contrato se torna automaticamente de prazo indeterminado.
Combinado?
Outro assunto importante a discutir são os acordos de convivência entre empregado e empregador. Afinal, outra pessoa estará em sua residência, influenciando na rotina da casa. Você pode (e deve) conversar com a empregada doméstica antes de assinar a contratação, para ter certeza de que tudo está de acordo – e ninguém sairá chateado depois.
Alguns tópicos que você pode abordar são:
- Restrições na casa e liberdades que o empregado pode ter;
- Restrições ou cuidados com crianças e pets;
- Restrições quanto a ouvir música no trabalho;
- Cuidados com idosos e pessoas com necessidades especiais;
- Alergias entre os moradores da residência e da doméstica;
- Possibilidade de o empregado manter filho no playground do condomínio e/ou dentro da residência (em caso de necessidade ou casos eventuais);
- Todas as atividades a que o empregado está permitido como
- Cozinhar fora do horário de café da manhã, almoço e janta
- Usar a geladeira, micro-ondas, fogão e outros eletrodomésticos por motivo pessoal e ou de outros moradores da residência
- Horários importantes para a família: café da tarde, saída ou chegada de pessoas, visitas recorrentes, serviços já agendados
No final do dia, o que importa é que nem os direitos do empregado doméstico foram infringidos e nem o conforto dos moradores foi ultrapassado. É preciso ter balanço.
Como este é um serviço que aproxima as pessoas e pode crescer em uma amizade de longa data, é ideal que você se comunique e que procure tratar seu ou sua empregada doméstica – pois serão eles a cuidar do seu lar e da rotina da casa, certo?
Rescisão e Demissão: seguranças na hora de cortar elos
Quando há rescisão do contrato, é importante que seja uma decisão planejada, pois o aviso prévio é obrigatório.
Além disso, questões como horas extras não compensadas, férias a cumprir, entre outros, podem vir à tona e se tornar parte do acerto.
Aqui, trataremos dos assuntos mais importantes na hora de rescindir o contrato de trabalho.
Aviso Prévio
O aviso deve ser de no mínimo 30 dias.
Caso seja dado pelo empregador, a cada ano de serviço, serão acrescidos 3 dias até o máximo de 60 dias, de maneira que o tempo total do aviso prévio é de no máximo 90 dias.
Se o empregado pedir demissão, então deve avisar o empregador com antecedência de 30 dias, sem o acréscimo por ano trabalhado.
A contagem de dias do aviso prévio começa no dia seguinte ao que foi comunicado o desligamento.
Quando a dispensa é imediata – sem que o empregador permita que o empregado continue no local de trabalho – o empregador deverá pagar o salário relativo ao aviso prévio, mais os dias do mês antes do aviso prévio. E deve ser computado como tempo de serviço, para efeito de férias e 13º salário.
Durante o aviso, a jornada de trabalho do empregado deve ser reduzida 2 horas diárias, ou então receber dispensa por 7 dias corridos, sem prejuízo no salário.
Se o aviso vier por parte do empregado, e ele faltar ao trabalho, isso dá o direito ao empregador de descontar os salários correspondentes.
O único caso que exime o empregador de pagar o aviso prévio sem cumprimento dos dias de trabalho é quando o empregado obtém novo emprego.
Proteção: Demissão Arbitrária ou Sem Justa Causa
A proteção é recolhida mensalmente através de uma indenização que corresponde a 3,2% do salário da empregada doméstica. Ao rescindir o contrato, que confere o saque do FGTS, a empregada pode sacar também o valor desta indenização.
ATENÇÃO
Se a demissão for por justa causa, quem tem o direito de sacar a indenização é o empregador.
FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
O recolhimento do FGTS é um dos direitos do empregado doméstico, e deve ser feito pelo empregador. O valor é equivalente a 8% do salário.
Para recolher o FGTS, o empregador deve gerar uma guia pelo Módulo do Empregador Doméstico, no eSocial.
Na demissão, o empregado tem direito ao FGTS, desde que seja demissão sem justa causa.
Remuneração de Férias e 13º na Demissão
Se o empregado tiver férias a cumprir ainda, e 13º a receber, é preciso incluí-los no cálculo na hora do acerto. Férias vencidas e o 1/3 de adicional nas férias também são incluídos!
Demissão com Justa Causa
Ao ser demitido por justa causa, o empregado doméstico perde diversos direitos trabalhistas, incluindo:
- Aviso Prévio
- 13º Salário equivalente
- Seguro-Desemprego
- Indenização por Demissão sem Justa Causa e FGTS
Neste caso, as verbas rescisórias a que o empregador continua obrigado a pagar são:
- Saldo do Salário
- Férias Atrasadas
Porém, você sabe o que caracteriza a justa causa? Diferente do que se imagina, nem todo motivo pode ser usado como justa causa. E, além disso, é preciso comprovar a justa causa – correndo o risco de que o empregado entre com recurso para contestar.
Caso assim aconteça, as chances de perder o processo e ocasionar em prejuízo são altas.
Claro que a contratação de um trabalhador doméstico para uma pessoa física é diferente da contratação por empresas. Mas deve-se prestar a devida atenção, e, caso a justa causa ainda seja a única saída, é necessário buscar a ajuda de um advogado trabalhista.
Possíveis motivos que justificam a justa causa são:
- Maus tratos com idosos, crianças, enfermos ou pessoas com deficiência;
- Práticas de improbidade
- Incontinência de mau conduta ou mau procedimento
- Condenação criminal do empregado
- Desistência do empregado de cumprir as obrigações
- Embriaguez habitual ou em serviço
- Indisciplina ou insubordinação
- Abandono do emprego (ausência injustificada dentro de 30 dias corridos)
- Ato lesivo à honra ou à boa fama
- Ofensas físicas praticadas em serviço contra outra pessoa (exceto legítima defesa)
- Prática constante de jogos de azar
Contabilidade: FGTS, INSS, eSocial
Quando você contrata uma pessoa, por mais que seja na pessoa física, é preciso tomar cuidado para não cometer nenhum deslize – tanto durante a contratação quanto nos meses seguintes.
O salário está sendo pago corretamente? O empregado está contribuindo com INSS? Você tem controlado as férias e horas extras…? Tudo isso pode ser bem difícil sozinho. Principalmente se a nossa vida já é corrida demais.
É para ajudar nisso que você pode entrar em contato com um contador.
E não chega a ser um investimento alto, para o tanto de peso que será tirado das suas costas.
Mas, mesmo assim, ainda vale conhecer as implicâncias de uma contratação.
INSS
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é a instituição que garante a aposentadoria de todo trabalhador CLT – podendo ser por tempo de contribuição, idade ou invalidez.
Ao contribuir mensalmente com o recolhimento do INSS, seu empregado tem a garantia de receber o benefício na aposentadoria.
Além disso, o INSS também é responsável por outros benefícios, como o auxílio-doença, em caso de afastamento do serviço por motivo de saúde.
eSocial
É o sistema utilizado desde 2014 para que o governo receba de forma rápida e atualizada, todas as informações sobre contratos e rescisões de trabalhadores no país. Ele pode ser utilizado pelo empregador doméstico, através do CPF ou código de acesso. É aqui que as informações de admissão, assinatura de carteira, aumento de salário, férias, entre outras coisas serão informadas.
Simples Doméstico
É o programa usado para emissão do Documento de Arrecadação do Empregador (DAE), no qual o recolhimento do FGTS e outras contribuições pode ser feito. O Simples Doméstico está disponível dentro do eSocial.
Neste artigo vimos tudo o que era preciso saber sobre a contratação de uma emprega doméstica ou empregado! Falamos sobre os direitos trabalhistas assegurados desde 2015, piso salarial, jornada de trabalho, benefícios, contrato de trabalho e até como se dá a rescisão.
Espero que você tenha aprendido e se informado sobre o que queria!
Agora, que tal conversar com um contador de verdade para dar andamento à contratação do empregado doméstico?
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Redação Euro Contábil
Mellyne Saboia | Jornalista Especialista em Pesquisa e Contabilidade | Head da Equipe de Client’s Content | UX Designer e Copywriter | Formada pela Universidade Estadual de Londrina e Universidade Filadélfia de Londrina – Apaixonada por café, universos fantásticos e o agir invisível de Deus.
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